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STF decide que só cabe ação judicial após prazo final de concurso ti5s
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STF decide que só cabe ação judicial após prazo final de concurso 2p366x

Decisão vale para candidatos que foram classificados na lista de espera de um certame e não foram convocados 284c3m

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidato a concurso público só pode ingressar com ação judicial caso não ocorra nomeação no prazo de validade do certame. A decisão, tomada na sessão desta quinta-feira (02) no plenário físico da corte, vale para candidatos que ficaram dentro das vagas reservadas da seleção e que não foram convocados para assumir no tempo previsto no edital.

O caso concreto, ou seja, o processo judicial que deu origem à decisão, já tinha sido analisado em 2020. No entanto, faltava ainda a definição da tese, ou seja, das regras que serão aplicadas para todas as ações de mesmo teor. Os magistrados chegaram a debater qual seria o prazo, após o encerramento do concurso, para ingressar com ação na Justiça.

No entanto, diante do posicionamento "fragmentado dos ministros", a definição não foi realizada e esse tema deve ser enfrentado posteriormente, "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame", destaca o texto da tese aprovada pelo plenário.

No caso concreto, uma professora do Rio Grande do Sul foi aprovada em concurso definitivo. No entanto, após o vencimento do certame em que ela não foi convocada, a educadora foi aprovada em concurso temporário. Ela então ingressou na Justiça alegando que a convocação dela para ocupar o posto temporariamente deixou claro a necessidade do poder público ter chamado os aprovados na seleção definitiva. O Tribunal de Justiça do estado deu ganho de causa e determinou a nomeação dela para ministrar a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas no ensino fundamental do município de Gravataí (RS).

O governo do estado recorreu e afirmou que a abertura de seleção temporária após validade do concurso definitivo não representa a preterição (rejeição) dos aprovados na seleção que foi encerrada.

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