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Leia a &iacute;ntegra a nota encaminhada &agrave; Reda&ccedil;&atilde;o do <strong>Correio Braziliense</strong>:</p> <p class="texto">&ldquo;A decis&atilde;o proferida pela 13&ordf; Vara Federal, no processo 1000378-50.2023.4.01.3400, esclarecemos que n&atilde;o foi reconhecido o direito de o ao financiamento estudantil independentemente da aprova&ccedil;&atilde;o em processo seletivo ou matr&iacute;cula na institui&ccedil;&atilde;o de ensino superior, mas apenas afastada, com base na jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o, a normativa que imp&otilde;e como nota de corte para a concess&atilde;o do financiamento a m&eacute;dia aritm&eacute;tica das notas obtidas pelos candidatos contemplados no curso e institui&ccedil;&atilde;o pretendidos, desde que atendidos os demais requisitos para a concess&atilde;o do financiamento.&rdquo;</p> <p class="texto">A not&iacute;cia da <a href="/euestudante/ensino-superior/2023/01/5070101-estudante-obtem-fies-para-cursar-medicina-mesmo-abaixo-da-nota-de-corte.html">concess&atilde;o de liminar</a>, publicada no site Eu Estudante, em 1 de fevereiro,&nbsp;foi baseada na informa&ccedil;&atilde;o da Kairo Rodrigues Advocacia Especializada.&nbsp;De acordo com a publica&ccedil;&atilde;o, com base em informa&ccedil;&otilde;es do escrit&oacute;rio, a ju&iacute;za federal Raquel Soares Chiarelli, da 13&ordf; vara Federal C&iacute;vel, teria pontuado que a n&atilde;o concess&atilde;o do Fies fere o pleno o ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, na determina&ccedil;&atilde;o cogente e de efic&aacute;cia imediata no sentido de que "a educa&ccedil;&atilde;o, direito de todos e dever do Estado e da fam&iacute;lia, ser&aacute; promovida e incentivada com a colabora&ccedil;&atilde;o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc&iacute;cio da cidadania e sua qualifica&ccedil;&atilde;o para o trabalho".</p> <p class="texto">A estudante teria alegado que cumpriu os requisitos necess&aacute;rios para inscri&ccedil;&atilde;o no processo seletivo (nota m&iacute;nima de 450 pontos no Exame Nacional do Ensino M&eacute;dio &mdash; Enem &mdash;, nota na prova de reda&ccedil;&atilde;o superior a zero e renda familiar mensal bruta per capita de at&eacute; tr&ecirc;s sal&aacute;rios-m&iacute;nimos), mas n&atilde;o conseguiu classifica&ccedil;&atilde;o dentro do n&uacute;mero de vagas ofertadas para o curso de medicina demandada em raz&atilde;o da imposi&ccedil;&atilde;o de nota de corte baseada na m&eacute;dia aritm&eacute;tica das notas obtidas nas provas do Enem.<br />De acordo com a nota encaminhada ao Correio, a 13&ordf; 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Eu, Estudante 445c6h

Contestação

13ª Vara da Justiça Federal esclarece decisão sobre concessão do Fies 3b3a66

Por meio de nota, Justiça esclarece que financiamento obedece à risca normas fundamentadas em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6e2t3g

A 13ª Vara Federal esclareceu nesta sexta-feira (3/2) que a decisão proferida no processo 1000378-50.2023.4.01.3400 não foi reconhecido o direito de o ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), independentemente da aprovação, em processo seletivo.  Leia a íntegra a nota encaminhada à Redação do Correio Braziliense:

“A decisão proferida pela 13ª Vara Federal, no processo 1000378-50.2023.4.01.3400, esclarecemos que não foi reconhecido o direito de o ao financiamento estudantil independentemente da aprovação em processo seletivo ou matrícula na instituição de ensino superior, mas apenas afastada, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a normativa que impõe como nota de corte para a concessão do financiamento a média aritmética das notas obtidas pelos candidatos contemplados no curso e instituição pretendidos, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do financiamento.”

A notícia da concessão de liminar, publicada no site Eu Estudante, em 1 de fevereiro, foi baseada na informação da Kairo Rodrigues Advocacia Especializada. De acordo com a publicação, com base em informações do escritório, a juíza federal Raquel Soares Chiarelli, da 13ª vara Federal Cível, teria pontuado que a não concessão do Fies fere o pleno o ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata no sentido de que "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".

A estudante teria alegado que cumpriu os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo (nota mínima de 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio — Enem —, nota na prova de redação superior a zero e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários-mínimos), mas não conseguiu classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina demandada em razão da imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem.
De acordo com a nota encaminhada ao Correio, a 13ª Vara Federal esclarece que não foi reconhecido o direito de o ao Fies independentemente da aprovação, mas apenas afastada, com base na jurisprudência, a normativa que impõe como nota de corte para a concessão do financiamento a média aritimética das notas, desde que cumpridos todos os requisitos para a concessão do financiamento.

Nota do Escritório de advocacia

Em resposta ao comunicado expedido pela juiza da 13ª Vara Federal da SJDF, o escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada manifestou-se:

"A decisão proferida nos autos do processo de n. 1000378-50.2023.4.01.3400 não tem o condão de isentar o estudante da submissão ao vestibular ou outro meio que o substitua para ingresso na faculdade.

A decisão emanada pela referido Juízo tem a finalidade de assegurar ao estudante o direito ao financiamento estudantil sem a exigência de alcance da nota de corte, eis que este requisito vem sendo dispensado consoante jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região.

Sendo assim, conforme se extrai da decisão judicial, a ordem do Juízo não exime o estudante do dever de obter aprovação no vestibular. Assim, sendo aprovado, fará jus ao financiamento estudantil."