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Por Luís Eduardo Tavares dos Santos* e  Jaqueline Cristine Fressato** — </strong>Com a sanção da Reforma Tributária e a publicação da Lei Complementar 214/2025, questionamentos surgiram quanto à viabilidade e à relevância da manutenção das empresas patrimoniais, conhecidas como "holdings", ou sobre a implementação de novas estruturas similares como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório.</p> <p class="texto">Do ponto de vista fiscal, para avaliar a viabilidade dessas estruturas, é necessário considerar elementos, como o número de imóveis sob propriedade ou a serem integralizados na "holding", as partes envolvidas nas transações (pessoa física ou jurídica) e os regimes de tributação adotados (neste primeiro momento, o regime regular de IBS/CBS ou o regime de transição).</p> <p class="texto">No caso das "holdings" já constituídas, aquelas com contratos de locação firmados até a data de publicação da lei possuem a escolha entre aderir ao regime de transição, com alíquota já estabelecida, ou aguardar a definição das alíquotas definitivas no regime regular e se valer da possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. Essa decisão requer cautela, pois em determinados casos, o regime regular pode se revelar mais vantajoso do que o transitório.</p> <p class="texto">Para as pessoas físicas, as novas regras trazem exceções relevantes, isentando da incidência do IBS/CBS aquelas que não exercem atividade econômica imobiliária, ou seja: no caso de locação, aqueles que possuírem rendimentos provenientes de aluguel inferiores a R$ 240 mil (corrigido pelo IPCA) e que não tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos; e, no caso de alienação, aqueles que não venderem mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior, ou mais de um imóvel construído nos cinco anos anteriores à data da venda.</p> <p class="texto">Assim, mesmo nesses casos, é necessário analisar cuidadosamente os fatores que poderiam enquadrar o contribuinte nas hipóteses de incidência previstas pela legislação, e, para muitos contribuintes, a tributação na pessoa física ainda será mais onerosa do que na pessoa jurídica, principalmente no caso daquelas pessoas físicas que se enquadrarem como contribuintes no regime regular de IBS/CBS.</p> <p class="texto">Ressalta-se que, para as pessoas físicas, também deve ser avaliada a possibilidade de aproveitar as deduções permitidas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de outros elementos que possam impactar a carga tributária. Embora as recentes alterações legislativas tragam maior complexidade ao planejamento patrimonial, até o momento não inviabilizaram — e provavelmente não irão inviabilizar — o uso de "holdings" como instrumento estratégico. Mas, a avaliação deve ser feita caso a caso.</p> <p class="texto">Além disso, aquele que pretende constituir uma "holding" ou avaliar a viabilidade de manutenção da estrutura deve considerar também os demais benefícios oferecidos. Entre eles, destacam-se a facilitação do processo sucessório, a implementação de regras claras de governança corporativa, prevenindo litígios entre os herdeiros e a possibilidade de maior proteção e organização do patrimônio familiar.</p> <p class="texto">Outro aspecto relevante é que as "holdings" frequentemente são utilizadas como ferramenta para antecipar a sucessão por meio da doação de quotas. Nesse contexto, cabe destacar que o PLP 108/2024, que propõe alterações no ITCMD, ainda se encontra em tramitação e muitos estados ainda não adaptaram suas legislações para implementar a tabela progressiva de alíquotas, conforme previsto na Emenda Constitucional 132, o que configura uma "janela de oportunidade" em alguns estados, como São Paulo.</p> <p class="texto">Assim, embora ainda seja cedo para afirmar quais estratégias serão mais vantajosas a longo prazo, a lição é clara: não há uma fórmula única para a organização eficiente e segura do patrimônio. Seja para instituir um novo planejamento seja para antecipar a sucessão, o recomendável no momento é realizar uma análise detalhada de cada caso, avaliando os prós e contras de cada situação.</p> <p class="texto"><strong>*Advogado e sócio em RBTSSA, especializado em direito de família e direito das sucessões</strong></p> <p class="texto"><strong>**Advogada em RBTSSA, especializada em direito tributário</strong></p> <p class="texto"> <div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/03/7077316-justica-gratuita-e-o-aumento-das-reclamacoes-trabalhistas.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/03/06/page-47646482.jpg" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Justiça gratuita e o aumento das reclamações trabalhistas</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/03/7077313-drone-e-a-invasao-de-privacidade.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/10/03/675x450/1_dr_antonio_-40417533.jpg?20241230211946" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Drone e a invasão de privacidade</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/03/7077311-tribunal-do-juri-termometro-da-democracia.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2023/07/20/200723mj_27-28530530.jpg?20250303214604" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Tribunal do Júri: termômetro da democracia</span> </div> </a> </li> </ul> </div></p>", "isAccessibleForFree": true, "image": [ "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fmidias.correiobraziliense.com.br%2F_midias%2Fjpg%2F2025%2F03%2F06%2F360x240%2F1_page-47646493.jpg", "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fmidias.correiobraziliense.com.br%2F_midias%2Fjpg%2F2025%2F03%2F06%2F360x240%2F1_page-47646493.jpg", "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fmidias.correiobraziliense.com.br%2F_midias%2Fjpg%2F2025%2F03%2F06%2F360x240%2F1_page-47646493.jpg" ], "author": [ { "@type": "Person", "name": "Opinião", "url": "/autor?termo=opiniao" } ], "publisher": { "logo": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fimgs2.correiobraziliense.com.br%2Famp%2Flogo_cb_json.png", "@type": "ImageObject" }, "name": "Correio Braziliense", "@type": "Organization" } }, { "@type": "Organization", "@id": "/#organization", "name": "Correio Braziliense", "url": "/", "logo": { "@type": "ImageObject", "url": "/_conteudo/logo_correo-600x60.png", "@id": "/#organizationLogo" }, "sameAs": [ "https://www.facebook.com/correiobraziliense", "https://twitter.com/correiobraziliense.com.br", "https://instagram.com/correio.braziliense", "https://www.youtube.com/@correio.braziliense" ], "Point": { "@type": "Point", "telephone": "+556132141100", "Type": "office" } } ] } { "@context": "http://schema.org", "@graph": [{ "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Início", "url": "/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Cidades DF", "url": "/cidades-df/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Politica", "url": "/politica/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Brasil", "url": "/brasil/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Economia", "url": "/economia/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Mundo", "url": "/mundo/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Diversão e Arte", "url": "/diversao-e-arte/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Ciência e Saúde", "url": "/ciencia-e-saude/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Eu Estudante", "url": "/euestudante/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Concursos", "url": "/euestudante/concursos/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Esportes", "url": "/esportes/" } ] } 35fw

O futuro das 'holdings' no planejamento patrimonial e sucessório 113j1j
Visão do Direito

O futuro das 'holdings' no planejamento patrimonial e sucessório t258

"Seja para instituir um novo planejamento seja para antecipar a sucessão, o recomendável no momento é realizar uma análise detalhada de cada caso, avaliando os prós e contras de cada situação" 6j5z1g

Por Luís Eduardo Tavares dos Santos* e  Jaqueline Cristine Fressato** — Com a sanção da Reforma Tributária e a publicação da Lei Complementar 214/2025, questionamentos surgiram quanto à viabilidade e à relevância da manutenção das empresas patrimoniais, conhecidas como "holdings", ou sobre a implementação de novas estruturas similares como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório.

Do ponto de vista fiscal, para avaliar a viabilidade dessas estruturas, é necessário considerar elementos, como o número de imóveis sob propriedade ou a serem integralizados na "holding", as partes envolvidas nas transações (pessoa física ou jurídica) e os regimes de tributação adotados (neste primeiro momento, o regime regular de IBS/CBS ou o regime de transição).

No caso das "holdings" já constituídas, aquelas com contratos de locação firmados até a data de publicação da lei possuem a escolha entre aderir ao regime de transição, com alíquota já estabelecida, ou aguardar a definição das alíquotas definitivas no regime regular e se valer da possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. Essa decisão requer cautela, pois em determinados casos, o regime regular pode se revelar mais vantajoso do que o transitório.

Para as pessoas físicas, as novas regras trazem exceções relevantes, isentando da incidência do IBS/CBS aquelas que não exercem atividade econômica imobiliária, ou seja: no caso de locação, aqueles que possuírem rendimentos provenientes de aluguel inferiores a R$ 240 mil (corrigido pelo IPCA) e que não tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos; e, no caso de alienação, aqueles que não venderem mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior, ou mais de um imóvel construído nos cinco anos anteriores à data da venda.

Assim, mesmo nesses casos, é necessário analisar cuidadosamente os fatores que poderiam enquadrar o contribuinte nas hipóteses de incidência previstas pela legislação, e, para muitos contribuintes, a tributação na pessoa física ainda será mais onerosa do que na pessoa jurídica, principalmente no caso daquelas pessoas físicas que se enquadrarem como contribuintes no regime regular de IBS/CBS.

Ressalta-se que, para as pessoas físicas, também deve ser avaliada a possibilidade de aproveitar as deduções permitidas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de outros elementos que possam impactar a carga tributária. Embora as recentes alterações legislativas tragam maior complexidade ao planejamento patrimonial, até o momento não inviabilizaram — e provavelmente não irão inviabilizar — o uso de "holdings" como instrumento estratégico. Mas, a avaliação deve ser feita caso a caso.

Além disso, aquele que pretende constituir uma "holding" ou avaliar a viabilidade de manutenção da estrutura deve considerar também os demais benefícios oferecidos. Entre eles, destacam-se a facilitação do processo sucessório, a implementação de regras claras de governança corporativa, prevenindo litígios entre os herdeiros e a possibilidade de maior proteção e organização do patrimônio familiar.

Outro aspecto relevante é que as "holdings" frequentemente são utilizadas como ferramenta para antecipar a sucessão por meio da doação de quotas. Nesse contexto, cabe destacar que o PLP 108/2024, que propõe alterações no ITCMD, ainda se encontra em tramitação e muitos estados ainda não adaptaram suas legislações para implementar a tabela progressiva de alíquotas, conforme previsto na Emenda Constitucional 132, o que configura uma "janela de oportunidade" em alguns estados, como São Paulo.

Assim, embora ainda seja cedo para afirmar quais estratégias serão mais vantajosas a longo prazo, a lição é clara: não há uma fórmula única para a organização eficiente e segura do patrimônio. Seja para instituir um novo planejamento seja para antecipar a sucessão, o recomendável no momento é realizar uma análise detalhada de cada caso, avaliando os prós e contras de cada situação.

*Advogado e sócio em RBTSSA, especializado em direito de família e direito das sucessões

**Advogada em RBTSSA, especializada em direito tributário

 

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Divulgacao - 2025. Eixo Capital. Luís Eduardo Tavares dos Santos, advogado e sócio em RBTSSA, especializado em direito de família e direito das sucessões
Divulgação - 2025. Eixo Capital. Jaqueline Cristine Fressato, advogada em RBTSSA, especializada em direito tributário

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