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Por Victória Matos*, Renata Marques de Jesus** e Eduardo Fiorucci Vieira*** —</strong> A judicialização predatória é um fenômeno que tem ganhado destaque e representa um desafio significativo para as instituições bancárias, impactando suas finanças e reputação de maneira complexa. Esse problema caracteriza-se pelo uso excessivo e abusivo do sistema judicial para obter vantagens indevidas, resultando em litígios desnecessários e frequentemente desproporcionais. Esses litígios não apenas geram custos financeiros substanciais, mas também comprometem a capacidade das instituições de operar de forma eficiente e inovadora.</p> <p class="texto">Os custos associados à judicialização predatória são variados e profundos. Eles incluem honorários advocatícios, taxas judiciais, possíveis indenizações e multas. Essas despesas pressionam os balanços financeiros das instituições, desviando recursos que poderiam ser empregados em inovações tecnológicas e melhorias nos serviços. Isso compromete não apenas a eficiência operacional, mas também a sustentabilidade e a competitividade no mercado.</p> <p class="texto">Além das implicações financeiras, a judicialização predatória também prejudica a reputação das instituições bancárias. A alta frequência de litígios pode criar uma percepção negativa sobre a estabilidade e a governança dessas entidades, levando à perda de confiança tanto de clientes quanto de investidores. A deterioração da imagem pública enfraquece a posição das instituições no mercado, dificultando a atração e retenção de negócios, especialmente em um setor onde confiança e reputação são cruciais.</p> <p class="texto">Outro desafio significativo associado à judicialização predatória é o desvio de foco causado pela necessidade de gerenciar litígios. O tempo e os recursos que seriam mais bem empregados no desenvolvimento de novas estratégias e inovações são frequentemente consumidos pela istração de disputas legais. 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A utilização dessas ferramentas para analisar e monitorar processos judiciais de forma eficaz permite a identificação e resolução antecipada de possíveis disputas.</p> <p class="texto">Dessa forma, fica evidente que, para enfrentar a judicialização predatória, as instituições bancárias devem adotar uma abordagem multifacetada. Essa abordagem deve combinar os princípios de cooperação, a conscientização da sociedade, diretrizes jurídicas claras, tecnologias avançadas e políticas de compliance robustas. 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    Judicialização predatória e reputação no setor financeiro ow57 o papel da colaboração
    Visão do Direito

    Judicialização predatória e reputação no setor financeiro: o papel da colaboração 1f1ov

    A deterioração da imagem pública enfraquece a posição das instituições no mercado, dificultando a atração e retenção de negócios, especialmente em um setor onde confiança e reputação são cruciais 1t1r2j

    Por Victória Matos*, Renata Marques de Jesus** e Eduardo Fiorucci Vieira*** — A judicialização predatória é um fenômeno que tem ganhado destaque e representa um desafio significativo para as instituições bancárias, impactando suas finanças e reputação de maneira complexa. Esse problema caracteriza-se pelo uso excessivo e abusivo do sistema judicial para obter vantagens indevidas, resultando em litígios desnecessários e frequentemente desproporcionais. Esses litígios não apenas geram custos financeiros substanciais, mas também comprometem a capacidade das instituições de operar de forma eficiente e inovadora.

    Os custos associados à judicialização predatória são variados e profundos. Eles incluem honorários advocatícios, taxas judiciais, possíveis indenizações e multas. Essas despesas pressionam os balanços financeiros das instituições, desviando recursos que poderiam ser empregados em inovações tecnológicas e melhorias nos serviços. Isso compromete não apenas a eficiência operacional, mas também a sustentabilidade e a competitividade no mercado.

    Além das implicações financeiras, a judicialização predatória também prejudica a reputação das instituições bancárias. A alta frequência de litígios pode criar uma percepção negativa sobre a estabilidade e a governança dessas entidades, levando à perda de confiança tanto de clientes quanto de investidores. A deterioração da imagem pública enfraquece a posição das instituições no mercado, dificultando a atração e retenção de negócios, especialmente em um setor onde confiança e reputação são cruciais.

    Outro desafio significativo associado à judicialização predatória é o desvio de foco causado pela necessidade de gerenciar litígios. O tempo e os recursos que seriam mais bem empregados no desenvolvimento de novas estratégias e inovações são frequentemente consumidos pela istração de disputas legais. Isso enfraquece a capacidade das instituições de se ajustar rapidamente às mudanças do mercado e às novas demandas dos clientes.

    Para combater a judicialização predatória, a adoção do princípio da cooperação, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 (C), e as diretrizes do Tema nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferecem uma abordagem eficaz para uma gestão mais colaborativa dos conflitos.

    O princípio da cooperação visa promover uma colaboração mais eficiente entre as partes e o juízo. Alinhado ao princípio da boa-fé, ele busca uma resolução mais rápida e adequada dos litígios, criando um ambiente mais transparente e cooperativo.

    Nesse sentido, os tribunais têm adotado análises criteriosas para coibir demandas abusivas. Operadores do direito, cada vez mais conscientes da importância de práticas colaborativas, trabalham para tornar o o à Justiça mais efetivo e justo.

    O Tema nº 1198 do STJ, por exemplo, poderá, se assim entendido pela Corte Superior, reconhecer o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, para exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis para (i) a propositura da ação; (ii) a demonstração da legitimidade da postulação; e/ou (iii) a regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. O magistrado também poderá determinar qualquer outra diligência processualmente cabível para identificar práticas de litigância predatória.

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    *Coordenadora Jurídica do Parada Advogados

    **Gerente jurídica do Parada Advogados

    ***Superintendente jurídico do Banco BMG

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