Como justificativa para o voto, o relator Rogerio Schietti Cruz apresentou as seguintes considerações:
— Há e probatório hábil a sustentar duas versões nos autos: a versão da acusação amparada em evidências, e a versão da defesa, também amparada em provas;
— Os juízes naturais da causa escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram o caso conforme suas convicções;
— Em juízo, foram produzidas provas sob o contraditório das partes e, independentemente, das que macularam partes das investigações, a permitir um julgamento hígido e a tornar legítimo o veredito alcançado pelos jurados;
— No processo penal brasileiro existem princípios e regras probatórias que conferem o mínimo de segurança para que a atividade de julgar casos criminais se realize de modo correto, racional e justificado (ampla defesa, inissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência, julgamento por juiz parcial e competente);
— Regras do Código Penal que proíbem condenação baseadas exclusivamente em elementos informativos colhidos ainda na fase de investigação, proibição do uso de confissão do uso do acusado como lastro exclusivo para sua condenação e a indicação do ônus probatório que recai sobre a acusação, entre outras normas.