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OAB quer derrubar lei que veta divulgação de imagens de violência contra mulher 4sp4v
JUSTIÇA

OAB quer derrubar lei que veta divulgação de imagens de violência contra mulher 472723

Lei de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro (PP) foi sancionada em junho de 2024 6z428

A Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF) acionou a Justiça pedindo a inconstitucionalidade da Lei nº 7.548/24, que proíbe a veiculação e compartilhamento de imagens de violência contra mulher no Distrito Federal.

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A lei, de autoria do Pastor Daniel de Castro (PP), foi sancionada em julho deste ano pelo governador Ibaneis Rocha. Assim que a lei foi publicada, a OAB anunciou que analisaria a constitucionalidade da medida.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) está sob análise do gabinete do desembargador Sandoval Oliveira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desde 7 de outubro.

No entendimento da OAB, a lei fere o princípio da liberdade de expressão e proporcionalidade e atua sobre assuntos de competência da União. Além disso, impede que as próprias vítimas divulguem imagens de violências e agressões sofridas o que gera invisibilidade do crime e das mulheres.

"A redação da norma propõe que nem as próprias vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, o que fere diretamente a sua liberdade de escolha, inclusive dificulta os mecanismos de produção de prova dos crimes relativos à violência contra a mulher, ou ainda o compartilhamento das imagens pode servir como um pedido de socorro das vítimas. Além do mais, a lei invisibilizaria tanto o crime em si, quanto a vítima. Esse seria um fato preocupante diante de um crime que já ocorre de uma forma invisibilizada por ser recorrentemente tanto dentro da esfera doméstica quanto sem testemunhas. Ainda, o compartilhamento de imagens de violência contra a mulher pode ter efeito pedagógico para mitigar a ocorrência de tal crime” diz o documento protocolado pela OAB junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao qual o Correio teve o.

Para a OAB, o compartilhamento de imagens de violência contra a mulher pode ter efeito pedagógico e ajuda a combater o crime. Além disso, a entidade considera que a medida esbarra no pacto federativo ao construir legislação penal sobre assunto regulado pelo governo federal.

"Não há nenhuma previsão legislativa em âmbito nacional que proíba a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher. Pelo contrário, tal conduta firma o compromisso com o coletivo em corroborar com as ações de prevenção e repressão dos fatos típicos, desde que sejam observados os parâmetros já preestabelecidos em legislação própria que norteia a temática”, afirma o documento.

A advogada-geral da OAB-DF, Karina Amorim, destaca que o pedido de inconstitucionalidade da lei busca proteger direitos garantidos pelas mulheres. “Essa ADI nada mais é do que mais uma ação em prol da defesa dos direitos humanos, em especial das mulheres”, pontuou.

A lei proíbe a veiculação de qualquer tipo de imagem de violência contra mulher e impõe uma multa de 1 a 100 salários mínimos a depender se a infração foi cometida por pessoa física ou jurídica.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, parte na ação, pediu ao TJDFT que negue o pedido da OAB. Para a CLDF a lei protege a vítima de situações vergonhosas e não interfere nos princípios de liberdade de expressão. " Não há dúvidas que a proibição recai sobre o registro de situações vexatórias, constrangedoras, que agravam sobremaneira a violência sofrida pela mulher, que podem eternizar o sofrimento da vítima.

"Depois que a cena é veiculada e entra na internet, não tem mais como voltar ao status anterior e impedir o compartilhamento. Em tal situação, o risco de exposição leva ao medo e ao constrangimento da vítima vir a ter sua imagem socialmente abalada, o que muitas vezes a envergonha a ponto de deixar de
denunciar o agressor. A lei impugnada não censura, nem restringe indevidamente a liberdade de expressão em face do dever fundamental de proteção à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, prevista no art. 5º, X, da CF/88."

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