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STJ suspende aplicação da lei que proíbe fogos de artifício no DF 4x302s
Legislação

STJ suspende aplicação da lei que proíbe fogos de artifício no DF 6p1f68

Decisão foi publicada nesta segunda-feira (9/5) e suspende proibição de fogos de artifício. STJ avalia dificuldades na fiscalização do uso dos artefatos, que agora estão permitidos em todo o DF 6i184f

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a aplicação da lei que proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido no Distrito Federal. A decisão, publicada nesta segunda-feira (10/5), suspende a prescrição da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF de fevereiro, que determina que o DF apresente, em 30 dias, um plano de fiscalização adequado para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF.

À época, a sentença foi promulgada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MPDFT), pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco (PASF) e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe os fogos no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22 de fevereiro de 2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.

A norma impede o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos — sons altos e secos — em todo o Distrito Federal. A lei também veda "qualquer soltura de fogos" em locais de concentração de animais. Segundo a legislação, quem descumprir as normas estará sujeito a uma multa de R$ 2,5 mil.

O infrator ainda pode responder pelos crimes de maus-tratos, além de reparar dano moral coletivo contra os animais. Além dos animais, a legislação prevê a proteção de pessoas com "vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário".

Na época da sentença, o DF, em sua defesa, afirmou que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não.

Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais englobam as daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.

Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo os efeitos de tais estampidos. “Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz.

Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.

Decisão do STJ

Na decisão do STJ, publicada nesta segunda-feira, é verificada “lesão à ordem pública”, caracterizada pelo prazo apertado imposto ao Governo do DF para proceder à regulamentação, “com dificultosa implantação”. De acordo com a decisão, a imposição do Poder Judiciário ao Poder Executivo, em decisão liminar, não foi razoável.

Segundo o STJ, há dificuldades istrativas para se colocar a regulação e atuação fiscalizatória de artefatos pirotécnicos em prática. “É nessa dificuldade, decorrente dos entraves à regulação e à atuação fiscalizatória acerca do comércio de fogos e artefatos pirotécnicos emissores de ruídos de média e alta intensidade conforme a legislação infraconstitucional, que vislumbro a presença de lesão à ordem pública nas decisões judiciais lançadas na instância ordinária, recomendando a concessão da medida aqui pleiteada”.

No processo, o Governo do DF cita alguns argumentos que tornam a decisão irrazoável. “Não se mostraria razoável que o Estado asse a adentrar residências em busca de fogos e artefatos pirotécnicos ruidosos”, pondera. O GDF defende, ainda, que a proibição vale para todos, mas que a vedação de posse e comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não encontra previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental.

Desde que devidamente licenciados e respeitando as condições estabelecidas em norma federal, os estabelecimentos estão autorizados a realizar a venda e fogos de artifício, conforme explica o GDF. “Os fogos de artifício, com ou sem estampido, são mercadorias perfeitamente lícitas e sem possível restrição de uso e comercialização por força do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.238/42”.

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